sábado, 18 de julho de 2009

O ADULTÉRIO DEIXOU DE SER CRIME A PARTIR DE 28 DE MARÇO DE 2005 PELA LEI 11.106

É interessante falar em crimes, àqueles que por anos em sua vida praticou e/ou pratica adultério, e ainda com agravantes, bilateral, ou seja, ambos CASADOS e cercados de outras formas de traição ("amizade" com a família de uma parte, por exemplo).
O Brasil é um país relativamente "generoso" no que se refere literalmente a MARGINAIS, tanto que criou a abolitio criminis, ou seja a aplicação do principio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Assim, segundo a "abolitio", se você praticou algum crime no passado, e posteriormente a lei que condenava foi revogada, a sua pena é excluída no momento que a nova lei entrar em vigência... resta salientar que isso só é válido para a seara penal, não sendo de natureza civil, haja vista o crime de adultério apesar de ter pertencido a seara penal também fazia parte do Direito de Família.
E em título de "clareamente" aos leigos jurídicos, vamos entender o que seja calúnia, difamação e injúria (art.138, 139 e 140 do Código Penal), respectivamente.
Caluniar quer dizer acusar alguém falsamente de um crime. Falsamente, repito. Aqui, comprovo com documentos, cito fatos, dou informações. É chamado "jornalismo". E quando acuso alguém de "crimes", é porque tenho como comprovar.
Injuriar significa desqualificar alguém, ou seja, atribuir a determinado indivíduo características negativas, ruins, de forma a ofendê-la intimamente. Não é uma agressão pública, e sim uma forma de atingir subjetivamente.
Difamar consiste na ação de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Por exemplo: de forma maliciosa, espalhar para as pessoas que determinado médico é incompetente (atingindo a sua honra objetiva). Senão vejamos:
"Três são as modalidades de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
** A calúnia (art. 138 do Código Penal) é a imputação falsa de fato criminoso a alguém. Para a sua caracterização é necessária a descrição do falso crime. Ex: uma postagem na qual o autor afirma que viu Tião Medonho furtando livros na biblioteca na noite anterior. O uso de expressões como "ladrão", "bandido", "corrupto" etc. caracteriza o delito de injúria, não o de calúnia.
** A difamação (art. 139 do Código Penal) é a imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. Ao contrário da calúnia, aqui não há necessidade de que os fatos sejam falsos. Ex: uma postagem na qual o autor afirma que viu Patrícia Angélica se prostituindo na noite anterior. Mesmo que a informação seja verdadeira, caracteriza-se a difamação. É bom frisar que a simples postagem "Patrícia Angélica é uma prostituta" configura a injúria, pois na difamação deve haver a descrição do fato desonroso.
** A injúria (art. 140 do Código Penal) é qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário das hipóteses anteriores, não se imputa um fato, mas uma opinião. É caracterizada principalmente pelo uso de palavras fortes: ladrão, prostituta, idiota e, muitas vezes por expressões de baixo calão. Ressalte-se ainda que a injúria terá a pena aumentada se praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
Evidentemente, em todos os casos acima, para a caracterização dos crimes é necessário que as ofensas sejam proferidas contra uma vítima determinada. A afirmação vaga de que "há uma colega na minha sala que é prostituta", sem a possibilidade de determinar a quem o autor se refere, não configura o crime."
A carapuça quando serve, não configura crime, não existe crimes contra honra com o nome da vítima "suprimido", embora a mesma tenha CERTEZA que se trata dela.
Denunciar falsamente alguém, sem a fidedignidade dos fatos, é muito perigoso. Se não tem como provar, inclusive com a agressão direta ou indireta no seu nome, o réu pode reconvir e virar autor.
Muitas pessoas por ter uma história de vida cheia de atrocidades nos relacionamentos, culpas, e até "marginal" passam a achar que qualquer comentário a seu respeito que não a agrada seja alguém que ela alimenta desafetos, ao ponto de se apoiar em terceiros para se defender e manter sua "imagem" mascarada e pútrida intocada, mas muito desses desgraçados sociais se enganam.
É importante que os mesmos conheçam o art.339 do CP pela Lei nº 10.028/2000.
"Artigo 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de Sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção."(negritos acrescidos nesta oportunidade)."
Estando em 2009, quando já não existe mais CRIME de adultério, porém, também não, a abolitio criminis na seara civil, concluo que o presente NÃO APAGA o seu passado, portanto na vida de quem o praticou, há sim, um histórico de crime, e esse seria até um elogio para o caráter o qual me refiro, e mais, uma vez criminosos SEMPRE criminosos, está no sangue.
Não se deve procurar "apoio" em processos judiciais quando não se sabe o rumo que ele pode chegar, até mesmo um simples B.O. (Boletim de Ocorrência), que apesar de ser apenas um relato de ocorrência feito por qualquer pessoa, pode acabar "muito pesado" até no STF em Brasília. É muito complicado tentar sujar o nome e a imagem dos outros, inclusive quando o autor vive "atolado em fezes" e o "réu" é puro e comprovadamente IDÔNEO.

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